Mudanças em benefícios fiscais, Funrural, créditos e obrigações acessórias colocam produtores, cooperativas e agroindústrias em fase de revisão estratégica
A reforma tributária entra em uma fase decisiva para o agronegócio. Mais do que uma mudança de alíquotas, o novo desenho fiscal começa a alterar premissas de formação de preço, gestão de créditos, estrutura contratual e planejamento de caixa em diferentes elos da cadeia.
O impacto tende a ser mais sensível em operações com alta dependência de insumos, grande volume logístico e regimes fiscais historicamente diferenciados. Nesse cenário, produtores, cooperativas, agroindústrias e empresas de serviços ligados ao campo passam a lidar com uma transição em que custo, compliance e competitividade estarão mais conectados.
A leitura para o setor é pragmática: a reforma não produzirá um efeito uniforme. O grau de exposição dependerá do perfil da operação, do enquadramento tributário, da capacidade de apropriação de créditos, da formalização dos processos fiscais e da força de negociação em contratos de compra, venda e transporte.
Reforma tributária no agro chega aos insumos
Um dos pontos mais imediatos está na redução de benefícios fiscais federais prevista pela Lei Complementar nº 224/2025.
Segundo Pedro Bresciani, sócio do Utumi Advogados, o efeito mais relevante para o agronegócio envolve a oneração de insumos e produtos essenciais da cadeia, especialmente aqueles previstos na Lei nº 10.925/2004, que antes contavam com alíquota zero de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação.
A redução linear de 10% dos benefícios fiscais alcança produtos como fertilizantes, corretivos de solo, defensivos agropecuários, sementes e mudas, inoculantes, vacinas veterinárias, determinados produtos agrícolas e itens da cadeia de alimentos.
“O impacto referente a essa oneração por PIS/COFINS deve ser percebido primeiro na aquisição de insumos de alto volume e baixa margem, como fertilizantes, defensivos e corretivos, com reflexo geral sobre o setor, isto é, sobre distribuidores, cooperativas, produtores rurais e agroindústrias, que utilizam tais produtos como insumos”, afirma Bresciani.
O ponto crítico, segundo o tributarista, é que a lei veda a apropriação de créditos pelo adquirente. Isso transforma parte da tributação em custo, com potencial de repasse ao longo da cadeia.
Funrural vira foco de insegurança jurídica
Outro ponto sensível é a aplicação da redução de benefícios ao Funrural.
A Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 consolidou a interpretação da Receita Federal de que o regime do Funrural também seria alcançado pela redução linear de 10%.
Na prática, segundo Bresciani, a norma alterou a IN RFB nº 2.110/2022 e atualizou alíquotas incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Para o produtor rural pessoa jurídica, a contribuição previdenciária passou de 1,70% para 1,87%, enquanto o RAT/GILRAT subiu de 0,10% para 0,11%, a partir de 1º de abril de 2026. Para o produtor pessoa física, a carga total também foi majorada pela mesma lógica.
O debate jurídico está no alcance da Receita Federal ao tratar o regime como benefício fiscal sujeito ao redutor.
“No caso do Funrural, a discussão portanto é saber se a LC nº 224/2025 alcançou, de forma clara, o regime de tributação da produção rural, ou se a Receita Federal fez uma interpretação ampliativa ao qualificá-lo como benefício fiscal sujeito ao redutor de 10%”, afirma Bresciani.
Para ele, a falta de clareza da lei gera insegurança jurídica e tende a estimular a judicialização.
Logística também entra na conta
A discussão tributária também alcança a logística, um dos principais componentes de custo do agro brasileiro.
Estudo elaborado pela consultoria Rumo Brasil, a pedido da Associação Nacional das Empresas Agenciadoras de Transporte de Cargas, a ANATC, estima que a carga tributária de transportadoras voltadas ao agronegócio pode subir 414,4% com a implementação da CBS.
O levantamento considera apenas o impacto da CBS, sem incluir os efeitos do IBS, e projeta impacto financeiro superior a R$ 144 milhões para o grupo de empresas analisado.
Segundo a ANATC, o estudo foi construído a partir de dados reais de empresas associadas e operações de 2025. A análise considera companhias com R$ 6,6 bilhões em faturamento e cerca de R$ 5 bilhões em subcontratações.
A subcontratação aparece como um dos pontos críticos, já que tem peso relevante na estrutura de custos do transporte rodoviário. Para o agro, o alerta é que mudanças tributárias em um elo logístico podem pressionar o custo total da cadeia, especialmente em um setor dependente de frete, armazenagem e escoamento de longas distâncias.
O impacto tende a ser sentido primeiro pelas transportadoras, mas pode chegar a embarcadores, indústrias, distribuidores e demais agentes da cadeia produtiva, dependendo da capacidade de absorção ou repasse dos custos.
Obrigações digitais exigem mais controle
Além da carga tributária, a reforma traz uma mudança operacional relevante.
A implementação do IBS e da CBS amplia a importância da documentação fiscal eletrônica, da rastreabilidade das operações e da correta apuração de créditos.
Nesse contexto, novas obrigações como a Apuração Assistida e os Eventos da NF-e passam a exigir atenção dos produtores e gestores rurais.
Pela lógica da Apuração Assistida, Receita Federal e Comitê Gestor passam a calcular automaticamente o imposto devido com base nas notas fiscais emitidas e recebidas.
O desafio é que a nota fiscal nem sempre representa, sozinha, toda a realidade operacional do campo. Atrasos na entrega, devoluções parciais, mercadorias roubadas e pagamentos confirmados podem alterar a apuração e precisarão ser comunicados corretamente ao fisco.
Para o agro, isso reforça a necessidade de gestão fiscal integrada à operação. Erros de registro podem significar perda de créditos, pagamento indevido ou inconsistências fiscais.
Tratamento diferenciado será mais restrito
A reforma não elimina totalmente o tratamento específico do agronegócio, mas reduz a lógica de benefícios amplos, fragmentados e pouco integrados à cadeia de créditos.
Bresciani destaca que o novo modelo de IBS e CBS parte da não cumulatividade ampla, da tributação no destino e de uma base mais uniforme. Isso diminui o espaço para regimes especiais construídos historicamente em torno de isenções, diferimentos e alíquotas zero.
Ainda assim, a reforma prevê tratamento diferenciado para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais, extrativistas e insumos do setor.
Para produtores com receita inferior ao limite legal, haverá possibilidade de permanecer fora do regime regular de IBS/CBS, com preservação de crédito presumido para o adquirente.
Já produtores maiores, cooperativas e agroindústrias devem enfrentar maior formalização, controle fiscal e necessidade de gestão de créditos.
Agro precisa antecipar planejamento
A transição exige uma revisão integrada entre área fiscal, operação e estratégia comercial. A recomposição de custos tende a aparecer de forma desigual entre os elos da cadeia, o que deve tornar mais sensíveis as negociações entre produtores, cooperativas, distribuidores, transportadoras e agroindústrias.
Nesse ambiente, a capacidade de comprovar créditos, ajustar contratos e antecipar efeitos de caixa pode definir quem absorve parte da nova carga e quem conseguirá repassá-la sem perder competitividade.
“São muitas mudanças acontecendo ao mesmo tempo no universo tributário: a redução dos chamados ‘benefícios fiscais’ federais; a redução gradual dos benefícios estaduais (ICMS) nos próximos anos; a transição para IBS/CBS; as recentes alterações na tributação da renda, inclusive em relação à tributação de dividendos”, afirma Bresciani.
Segundo ele, essas mudanças tendem a produzir efeitos de caixa relevantes para o setor e exigem atuação preventiva.
A recomendação é que produtores, cooperativas e empresas da cadeia revisem processos internos, contratos, parametrizações fiscais e projeções de caixa.
No agro, quem chegar à transição com contratos, dados fiscais e cenários de caixa organizados terá mais força para negociar em uma cadeia que dificilmente absorverá novos custos de forma homogênea.


















